1 -Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.