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Artigo 102.ºCrime de exportação ilícita

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

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Vigente desde: 08/09/2001