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Artigo 3.ºCompetência para a decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
a)Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;
b)Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 -Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 -As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2009 a 02/04/2023

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