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Artigo 3.º

Competência para a decisão

Redação registada como em vigor em 14/09/2009.

Esta redação foi substituída em 03/04/2023. Ver a versão consolidada

1 - A decisão dos processos de contra-ordenação compete: a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais; b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social. 2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P. 3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).