Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.
Artigo 61.º — Financiamento do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004
Lei n.º 55/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
Alterado