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Artigo 61.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2004
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2004

Lei n.º 55/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2003 a 29/12/2004

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