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Artigo 61.º

Financiamento do Orçamento do Estado

Redação registada como em vigor em 31/12/2003.

Esta redação foi substituída em 30/12/2004. Ver a versão consolidada

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 8244532639.