Artigo 10.º
Comissões especializadas
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas são permanentes e temporárias.
2 - São permanentes as comissões especializadas:
a) Da política económica e social;
b) Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território;
c) Interdisciplinar para a natalidade;
d) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Sempre que se mostre necessário, o Conselho pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.
4 - O plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.
5 - Compete às comissões especializadas:
a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º desta lei;
d) Eleger de entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento de ligação com os restantes membros do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.