Artigo 11.º
Conselho coordenador
Redação registada como em vigor em 30/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.
2 - Compete ao conselho coordenador:
a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;
c) Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º;
d) Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.
e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho