Artigo 9.º
Comissão Permanente de Concertação Social
Redação registada como em vigor em 20/05/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.
2 - A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
v) O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O presidente da Confederação do Turismo Português.
3 - A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em quem ele delegar.
4 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
5 - Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.
6 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.