Artigo 12.º
Cessação do contrato
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São causas de cessação do contrato:
a) A caducidade;
b) O acordo entre as partes;
c) A resolução.
2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º;
c) Por violação do disposto no artigo 5.º;
d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º;
e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;
g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;
j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade;
l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para o exercício da actividade.
4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.