Artigo 17.º
Período de funcionamento dos centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 - Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.