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Artigo 18.º-FValidade e renovação

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 - A licença de ITV é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da licença de ITV depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
b) Frequência de ação de formação de atualização.
3 - A renovação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença e até dois anos após o fim da validade.
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
1 - As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do disposto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não for renovada.
2 - A licença de ITV é cancelada quando:
a) Se encontre suspensa há mais de 2 anos;
b) O seu titular deixe de preencher algum dos requisitos previstos no artigo 18.º-B.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)