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Artigo 18.º-HImparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -O ITV não pode inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos por estas em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo.
2 -Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 -Os ITV em exercício de funções não podem:
a)Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
b)Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c)Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização alteração ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
d)Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
4 -Os ITV devem assinar uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em nenhuma situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.
5 -É proibida a celebração de acordos entre o ITV e o seu empregador, pelos quais o direito à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido nas inspeções realizadas.
6 -O ITV exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
7 -São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência técnica do ITV.

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Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)