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Artigo 20.ºResponsáveis pela actividade de inspecção de veículos

Versão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
2 -Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMT, I. P., compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 -A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:
a)Um director da qualidade, responsável pela acreditação;
b)Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.
4 -O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 -As funções de gestor responsável perante o IMT, I. P., de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 -As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMT, I. P., podem ser acumuladas.
7 -Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de entre os inspectores.
8 -A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 48 horas.
9 -O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

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Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013