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Artigo 20.º-FFalta superveniente dos requisitos de certificação

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
2 -Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.
3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)