1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
2 -Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.
3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.