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Artigo 20.º-GDeveres das entidades formadoras

AditadoVigente desde: 29/12/2023
a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;
b)Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c)Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria realizadas pelo IMT, I. P.;
d)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
e)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;
f)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)