1 -O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 -O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.