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Artigo 20.º-HCentros de formação

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 -O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)