1 -Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P., nos termos da presente lei.
2 -A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de formação.
3 -A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P., a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.
5 -A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).