1 -A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável.
2 -O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.