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Artigo 27.ºSanção acessória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 -Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 -A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 29/12/2023