Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;
b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;
c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º
d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;
f) A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
j) A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º
3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;
d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização;
e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;
f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º
4 - Constitui contra-ordenação imputável ao director técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
5 - Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:
a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 2000;
b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000.
6 - Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 - Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A;
b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;
d) A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-I.
8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
9 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
10 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.