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Artigo 28.ºInstrução do processo e aplicação das coimas

Versão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.
2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013