Artigo 27.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.