Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.
2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.