Artigo 29.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado;