Artigo 33.º
Plataforma electrónica de informação
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O IMT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:
a) Agendamento electrónico;
b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;
c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;
d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;
e) Tabela de tarifas em vigor.
2 - A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMT, I. P.
3 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.