Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à entidade gestora no exercício da sua actividade:
a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos;
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção;
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos;
e) Facultar ao IMT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;
g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)
2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos;
b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento;
d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.