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Artigo 9.ºContrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 -Do contrato devem constar, designadamente:
a)O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
b)Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.;
c)A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, I. P.;
d)As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;
e)O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
f)As sanções por incumprimento contratual.
g)Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto.
3 -Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
4 -O contrato caduca:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013