Artigo 9.º
Contrato
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 - Do contrato devem constar, designadamente:
a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.;
c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, I. P.;
d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;
e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
f) As sanções por incumprimento contratual.
g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto.
3 - Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
4 - O contrato caduca:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.