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Artigo 24.ºResíduos e efluentes

RevogadoVigente desde: 19/04/2014
1 -Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
a)Da aplicação de «tecnologias limpas»;
b)Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;
c)Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.
2 -A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
3 -A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
4 -Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
5 -A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
6 -As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/04/2014