Artigo 2.º
Empresas excluídas
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.