1 -Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 -As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 -Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:
a)Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
b)Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
c)Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
d)Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
e)Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
4 -A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
5 -Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 -Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 -Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 -Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 -Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.