Artigo 22.º
Proibição de aquisição
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:
a) Os membros do Governo em funções;
b) Os membros das comissões especiais.