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Artigo 23.ºIsenção de taxas e emolumentos

RevogadoVigente desde: 14/09/2011
As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente com isenção de taxas e emolumentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2011

Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)