As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente com isenção de taxas e emolumentos.
Artigo 23.º — Isenção de taxas e emolumentos
RevogadoVigente desde: 14/09/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/2011
Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)