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Artigo 4.ºTransformação em sociedade anónima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 -O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.
3 -A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1990

Até: 13/09/2011