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Artigo 5.ºRemuneração

Vigente desde: 18/04/1996
1 -O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
a)Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25%;
b)Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22%;
c)Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19%;
d)Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16%.
2 -Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
3 -A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/04/1996