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Artigo 6.ºPeriodicidade da remuneração

Vigente desde: 10/08/2001
A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 10/08/2001