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Artigo 7.ºAbonos aos titulares das juntas de freguesia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2004
1 -Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
c)Restantes freguesias - 9%.
2 -Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
3 -A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2004

Lei n.º 36/2004 - 1.ª Série(13/08/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/04/1996

Até: 13/08/2004