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Artigo 9.ºDispensa do exercício parcial da actividade profissional

Vigente desde: 10/08/2001
a)Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b)Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c)Nas restantes freguesias - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/08/2001