Artigo 101.º
Situações excluídas
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.