Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 16/09/2009
1 -São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior são trabalhadores com deficiência os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
3 -Para efeitos do disposto na presente secção apenas são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009