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Artigo 114.ºÂmbito material

RevogadoVigente desde: 01/01/2013
1 -Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a protecção nas eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
3 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)