Artigo 155.º
Pagamento de contribuições
Redação registada como em vigor em 09/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.