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Artigo 164.ºDireito de opção

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/01/2018
1 -No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
2 -A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5 %.
3 -Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010