Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.