Artigo 168.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 09/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - É fixada em 25,2 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações.