1 -Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:
a)Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
b)Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 1/81, de 7 de Janeiro, e 193/84, de 11 de Junho;
c)(Revogada).
2 -Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de actividades específicos que, de acordo com os respectivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:
d)Os praticantes desportivos de alto rendimento.
e)Os cuidadores informais principais.
3 -A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria.