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Artigo 170.ºSituações especiais abrangidas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2019
1 -Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:
a)Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
b)Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 1/81, de 7 de Janeiro, e 193/84, de 11 de Junho;
c)(Revogada).
2 -Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de actividades específicos que, de acordo com os respectivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:
d)Os praticantes desportivos de alto rendimento.
e)Os cuidadores informais principais.
3 -A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 100/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/03/2015

Até: 06/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 17/03/2015