Saltar para o conteudo principal
Artigo 171.º
— Pessoas excluídas
Vigente desde: 16/09/2009
São excluídos do regime os pensionistas de invalidez e de velhice.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 170
Situações especiais abrangidas
Seguinte · Artigo 172
Âmbito material
Índice