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Artigo 194.ºSuspensão de instância

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 -A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.

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