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Artigo 195.ºComissão de credores

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
2 -A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.

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Vigente desde: 16/09/2009