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Artigo 221.ºDefinição de contra-ordenação

Vigente desde: 16/09/2009
Constitui contra-ordenação para efeitos do presente Código todo o facto ilícito e censurável, nele previsto e na legislação que o regulamenta, que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima.

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Em vigor desde 16/09/2009